fbpx

Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito

5 de março de 2021

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental – como prevê a Lei 9.605/1998 – não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao REsp 1.814.944 – um dos representativos da controvérsia (Tema 1.036) – para manter o ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu um caminhão utilizado na extração ilegal de madeira.

A autarquia recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entender que a retenção somente se justificaria quando a posse do veículo, em si, constituísse ilícito. Para o Ibama, a lei determina a apreensão do instrumento do crime ambiental, seja lícita ou não a sua posse.

Efeito imediato

Segundo o relator na Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma do STJ julgou recentemente recurso sobre a matéria e se posicionou no sentido de que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, “inovando a jurisprudência desta corte” (REsp 1.820.640).

Naquele julgado – lembrou –, o colegiado ponderou que a exigência de requisito não expressamente previsto em lei para a aplicação dessas sanções – a comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – “compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente”.

Para o relator, tais observações evidenciam a importância da interpretação defendida pelo Ibama quanto ao parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.605/1998, a qual tende a tornar mais eficaz a legislação a respeito das sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente.

“A apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial”, afirmou Campbell.

AUTOR: Rafael Costa Monteiro

https://drrafaelcm.jusbrasil.com.br/noticias/1174071831/apreensao-de-veiculo-usado-em-infracao-ambiental-independe-de-uso-exclusivamente-ilicito

Veja Também