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Bar é condenado a pagar indenização por atividades sonoras

31 de agosto de 2020

Na quarta-feira (26/8), a Justiça estadual condenou um bar a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ambientais. Na sentença, a Juíza da 8ª Vara Cível da capital determinou, também, que o estabelecimento pare de praticar atividades ruidosas, como a execução de música ao vivo ou mecânica (em caso de descumprimento da ordem, a multa diária foi fixada em R$ 500).

De acordo com informações do processo, o bar não possuía o devido licenciamento ambiental para promover eventos com música e já havia sido notificado para paralisar as atividades sonoras. O alvará de localização e funcionamento do espaço autorizava apenas as atividades de “bar e lanchonete”.

“O estabelecimento comercial do réu fica na Zona Residencial 4 (ZR-4), região onde o limite de decibéis é de 55 no período noturno. Considerando que o réu chegou a reproduzir música mecânica em nível de pressão sonora de 87.9 decibéis, é incontroverso que tal situação afetou o sossego da população daquela localidade”, observou a magistrada. Em sua fundamentação, ela destacou que a poluição sonora não afeta apenas a vizinhança, mas também atinge os frequentadores do bar, que estão expostos a altos níveis de pressão sonora.

De acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):

Art. 14, §1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (…)

Segundo o advogado Fabrício de Mello Marsango, sócio-proprietário da Sociedade MARSANGO ADVOGADOS e especialista em Direito Ambiental: – “A poluição sonora afeta o equilíbrio do meio ambiente e deve ser combatida pelas autoridades. O que pouca gente sabe é que os prejudicados podem e devem comunicar as autoridades competentes e, em determinados casos, inclusive, postular uma indenização em Juízo pelos transtornos amargados. Pelo lado do empreendedor, este deve cumprir com a função social do seu estabelecimento, evitando que cause incômodo a terceiros.” explica.

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