NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO PROCON EM DESRESPEITO A BOA-FÉ OBJETIVA

Do processo administrativo e suas sanções

O PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui competência para a aplicação de penalidades, inclusive sob o fundamento de desobediência das suas determinações.

O administrador deve respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de multas administrativas em decorrência de práticas abusivas e irregulares face aos consumidores.

Em se tratando de atuação administrativa, é necessário o respeito ao que determina a legislação, principalmente o art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999, que considera nulo o ato que contraria fatos incontroversos e ignora a realidade fática.

Apesar da aplicação de multa pelo PROCON se tratar de ato administrativo discricionário, ela está sujeita ao controle judicial. O administrador deve respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de multas administrativas em decorrência de práticas abusivas e irregulares face aos consumidores.

Da discrionariedade e motivação

O administrador está obrigado a não tão somente fundamentar as razões da prática do auto, mas também explicar a adequação de tal prática em face do interesse público, devendo atender adequada motivação e vincular-se aos fins os quais foram praticados. conforme determina o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 28 do Decreto Federal nº. 2.181/97.

Portanto, inexistem atos discricionários absolutamente imunes ao controle jurisdicional. O administrador pode exercitar a competência discricionária de acordo com os limites da lei, possuindo a faculdade de escolher aquilo que pareça mais favorável ao interesse público. Todavia, os tribunais tem a liberdade de avaliar se os limites foram observados.

Da ausência de fundamentação para a aplicação de multa administrativa

Ao utilizar sua função fiscalizatória, combinada com a discricionariedade que lhe é permitida, o administrador deve considerar as peculiaridades do caso, sob pena de aplicar uma penalidade sem a devida fundamentação, o que por consequência, acarretará a nulidade absoluta.

A violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e boa-fé, devem ser considerados para justificar a motivação idônea1, pois é imprescindível a adequação do ato ao sistema normativo como um todo.


Art. 93, inciso X da Constituição Federal: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”;

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo/PR, ao julgar tutela de urgência pleiteada em decorrência da ausência de motivação e discricionariedade de multa administrativa aplicada pelo PROCON da comarca, entendeu pela suspensão da exigibilidade da multa administrativa. Em tal caso, a controvérsia cinge-se à aplicação da penalidade após a celebração de acordo judicial a respeito da reclamação narrada pelo consumidor, a qual foi devidamente solucionada pela empresa de revenda de veículos usados, restando a continuidade da exigência da multa configurada em possível bis in idem.

Da Primariedade

O Decreto Federal nº 2.181/1997, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, prevê, de forma expressa, em seu artigo 25 que: “Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II – ser o infrator primário; III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo”.

O imbróglio acima narrado foi devidamente solucionado por meio de acordo judicial homologado, com quitação ampla e irrevogável, extinguindo a lide e todas as eventuais pretensões entre as partes.

As providências destinadas à resolução da demanda consumerista foram integralmente obedecidas, o que, além da gravidade da prática infrativa, deveria ter sido considerado no momento da fixação do quantum da penalidade.

Trata-se de nítido exemplo de afronta aos princípios da legalidade e segurança jurídico. O administrador, além de ter ignorado a resolução da lide, ignorou a primariedade da empresa fornecedora, reforçando a nulidade do ato.

A Sanção como Arrecadação e o Desvio de Finalidade

Observa-se, uma tendência de órgãos administrativos em priorizar o viés arrecadatório em detrimento da função pedagógica da sanção. Muitas vezes, o objetivo de “lucrar” com a aplicação de penalidades acaba por atropelar a análise das peculiaridades do caso concreto. Nesses cenários, as multas são aplicadas sem qualquer fundamento proporcional, baseando-se apenas no faturamento da empresa e ignorando que o objetivo da norma é a proteção do consumidor, não o incremento do erário municipal.

Essa busca pelo “lucro” administrativo ignora circunstâncias atenuantes previstas no próprio Decreto Federal nº 2.181/1997, como a primariedade do infrator e a adoção de providências imediatas para reparar o ato lesivo. Ao negligenciar esses pontos, a administração pública viola a boa-fé objetiva e atua com evidente desvio de finalidade.

Conclusão

Em última análise, a atuação dos órgãos de defesa do consumidor deve ser pautada pela utilidade e pela moralidade administrativa. A aplicação de multas “automáticas”, que desconsideram composições judiciais pretéritas ou que ignoram prazos prescricionais e limites territoriais, transmuda o poder de polícia em um fim arrecadatório em si mesmo, desvirtuando o sistema protetivo.

O controle jurisdicional, portanto, revela-se indispensável para anular atos que, a pretexto de proteger o hipossuficiente, ignoram a coisa julgada e a boa-fé objetiva. A justiça administrativa só se faz plena quando o sancionamento guarda correlação direta com uma infração subsistente, o que jamais ocorre houve a resolução pelo crivo do Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

Art. 5º, XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”. Art. 170, V: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] V – defesa do consumidor;”.

BRASIL.Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República.

Art. 57: “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo os valores para o fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.”

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF: Presidência da República.

Art. 2º: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: […] IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;”

BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Brasília, DF: Presidência da República.

Art. 28: “As sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente no procedimento administrativo.”. Art. 33, II, § 2º: “As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: […] II – lavratura de auto de infração; […] § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.”

Isadora Cristina Neves Tonial | OAB/PR 106.474. Advogada pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua no Direito do Consumidor e na consultoria jurídica voltada ao mercado de veículos usados.