LUDOPATIA E A RESPONSABILIDADE DAS CASAS DE APOSTAS

A ludopatia é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno caracterizado pela compulsão por jogos e apostas, mesmo diante de prejuízos sociais, financeiros ou psicológicos. A doença é classificada no CID-10 sob o código F63.0 e no CID-11 sob o código 6C50, correspondente ao que é comumente chamado de “Jogo Patológico”.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o comportamento como doença desde o ano de 2018, marco diretamente relacionado à expansão das apostas online por intermédio de influenciadores digitais, sites e redes sociais. A promoção da jogatina virtual por parte de influenciadores tornou-se corriqueira, utilizando discursos persuasivos disfarçados de entretenimento que agridem a saúde mental e a estabilidade financeira dos usuários.

Inicialmente, com a divulgação das plataformas de apostas, vislumbraram uma oportunidade de ganho fácil por recursos amplamente acessíveis, como os dispositivos móveis, disponíveis em qualquer ambiente e horário. O que era tido como lazer ou tentativa de renda extra acabou se transformando, para muitos, em um verdadeiro pesadelo.

O problema atinge indivíduos de idades variadas, mas acaba sendo mais suscetível àqueles que possuem condições socioeconômicas mais inferiores e que acabam possuindo alta exposição a jogos de azar. Consoante dados da Unifesp (2024), hoje, mais de 32 milhões de brasileiros apostam; 10,9 milhões o fazem de modo a comprometer saúde e renda; e 1,4 milhão já apresenta quadro clínico de dependência.

O Ciclo da Dependência e a Falha no Dever de Vigilância

Os ludopatas possuem um padrão de reforço intermitente, dado que quando ganham um prêmio, seja de qualquer valor, veem isso como incentivo para continuar jogando e quando perde por mais de uma vez, se recompensa graças a vitória anterior.

A situação escalonou até se tornar um problema de saúde pública, motivando a alteração da Lei 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF 1.231/24, que dispõem sobre a regulamentação das operadoras, além de publicidade e conscientização para prevenir o transtorno.

O Ministério da Saúde instituiu, visando o auxílio a pessoas que sofrem com a questão, em março de 2026, um serviço de teleatendimento especializado via plataforma ‘Meu SUS Digital’. O programa oferece suporte psicoterapêutico remoto com até 13 consultas e opera de forma integrada à Plataforma de Autoexclusão Centralizada do Ministério da Fazenda, garantindo que o bloqueio do acesso aos sites de apostas seja acompanhado por imediata assistência clínica.

Diante da inércia das empresas em identificar comportamentos compulsivos, mecanismos como a “autoexclusão” foram viabilizados para possibilitar o bloqueio de cadastros. No entanto, diversas casas ignoram sua responsabilidade objetiva, desrespeitando pedidos de bloqueio e falhando no dever legal de monitorar condutas repetitivas para intervir em situações de risco.

A Responsabilização Judicial e o Rigor Probatório

A temática é recente e controversa no Judiciário, uma vez que a nova regulamentação permitiu questionar a falha no dever de vigilância das plataformas que, ao estimularem o vício com ofertas, bônus e notificações, contribuem para o desenvolvimento da enfermidade. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a proteção do usuário, alcançando sua saúde e segurança conforme especificado no art. 6º do referido diploma.

Assim sendo, há nítida falha na prestação de serviços e abusividade na conduta das casas de aposta ao oferecer bônus enganosos, rodadas grátis, simulação de ganhos falsos e reforço para o indivíduo seguir apostando e se endividar, o que gera a possibilidade de serem responsabilizadas judicialmente. A ausência de intervenção eficaz e o colapso da autonomia do sujeito, que entra em um looping de jogatina desenfreada, acarretam dívidas crônicas, perda da capacidade laboral e comprometimento psicológico.

As teses que buscam o Judiciário envolvem pedidos de autoexclusão, restituição de quantias vultosas gastas em curtos períodos e indenização por danos morais. Embora exista amparo jurídico na fundamentação, o tema é complexo nos tribunais e ainda carece de decisões consolidadas em segunda instância.

A 19ª Câmara Cível do TJ/RS entendeu que duas empresas devem realizar a autoexclusão do apostador e restituir o prejuízo de R$129.000,00, pois as plataformas não detectaram sinais compulsivos e incentivaram a continuidade do serviço. O acórdão fundamentou-se no desrespeito às políticas de jogo responsável da Lei 14.790/2023 e da Portaria SPA/MF 1.231/2024, reconhecendo o papel do Judiciário em proteger a dignidade humana e o consumidor vulnerável.

Por outro lado, a possibilidade de demandar judicialmente requerendo a restituição de valores perdidos, além de indenização por danos extrapatrimoniais, precisa ser verídica e bem fundamentada, estando acompanhada de documentos essenciais para demonstrar a gravidade do vício, a busca por tratamento adequado e especializado após o diagnóstico oficial, relatório de gastos exorbitantes em plataformas de apostas em um curto período de tempo e de maneira reiterada, além da repercussão psicológica, familiar e social, em decorrência da doença.

Conclusão e Responsabilidade Ética

Não existe caminho fácil. Não é em todo caso que existe o direito à reparação por danos materiais e morais, o conjunto probatório deve ser robusto e instigar o convencimento do julgador para o deferimento dos pleitos iniciais.

É preciso conscientização, cuidado e sensibilidade ao tratar sobre o assunto, o qual, diariamente atinge cada vez mais pessoas e causa danos irreversíveis. A busca por ajuda pode ser difícil, mas é imprescindível para um tratamento adequado e específico, visando controlar a compulsão para a redução do sofrimento vivenciado pelo jogador.

Por fim, vale ressaltar que a divulgação sobre a possibilidade de obter indenizações em face das casas de apostas deve ser conduzida com extrema cautela e responsabilidade. É fundamental evitar a promessa de que a demanda judicial será aceita em qualquer hipótese, uma vez que o sucesso de cada ação depende da análise minuciosa de particularidades e de provas sólidas, não havendo garantias de êxito automático em um tema ainda tão debatido e específico.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).

BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024. Estabelece as regras e diretrizes para o jogo responsável e a prevenção de transtornos.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (F63.0 – Jogo Patológico).

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). CID-11: Classificação Estatística Internacional de Doenças (6C50 – Transtorno de Jogo).

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP). Levantamento sobre o perfil dos apostadores brasileiros e incidência de dependência. São Paulo: Unifesp, 2024.

GOVERNO inicia serviço de teleatendimento para pacientes com problemas com jogos de apostas. O Globo, Rio de Janeiro, 03 mar. 2026. Economia. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/03/03/governo-inicia-servico-de-teleatendimento-para-pacientes-com-problemas-com-jogos-de-apostas.ghtml.

Isadora Cristina Neves Tonial | OAB/PR 106.474. Advogada pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua no Direito do Consumidor e na consultoria jurídica voltada ao mercado de veículos usados.