O crédito rural é um dos pilares do agronegócio brasileiro, sendo fundamental para o custeio, investimento e comercialização da produção. No entanto, por se tratar de um setor com legislação específica e protetiva, é comum que instituições financeiras cometam abusos contratuais que oneram indevidamente o produtor.
Diferente de um empréstimo bancário comum, a Cédula de Crédito Rural é considerada um título civil de destinação. Isso significa que sua função principal é a produção de alimentos e o bem-estar social, o que limita a liberdade contratual dos bancos e impõe regras rígidas em favor do produtor.
Abaixo, listamos as ilegalidades mais frequentes encontradas nessas operações:
1. Limitação dos Juros Remuneratórios
Muitos produtores desconhecem que os juros nas operações de crédito rural não podem ser fixados livremente pelos bancos. Conforme a Lei nº 4.829/65, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecer esses índices. Na ausência de regulamentação específica para taxas superiores, a jurisprudência consolidada, inclusive no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), limita esses juros a 12% ao ano.
2. Abusividade nos Juros de Mora
Em caso de atraso no pagamento, o banco não pode aplicar as taxas de mercado. O Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que os juros moratórios são limitados a apenas 1% ao ano. Qualquer cobrança acima deste patamar é considerada ilegal e pode ser revertida judicialmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
3. Periodicidade da Capitalização de Juros
Embora a capitalização de juros (juros sobre juros) seja permitida, ela possui restrições severas. Nas cédulas de crédito rural, a capitalização deve respeitar a periodicidade semestral (30 de junho e 31 de dezembro), e não mensal como ocorre em outros contratos bancários. Além disso, essa cobrança deve estar expressamente prevista no contrato.
4. Cobrança Indevida de Comissão de Permanência
Uma das ilegalidades mais comuns é a inclusão da “Comissão de Permanência” em caso de inadimplência. Por ter regramento próprio, o crédito rural admite apenas a incidência de juros (remuneratórios e moratórios) e multa contratual. A cobrança de qualquer taxa adicional a título de permanência é vedada por lei e pelos tribunais.
5. Correção Monetária e Índices Abusivos
A correção do saldo devedor deve seguir índices oficiais. É comum o questionamento sobre a utilização do CDI ou SELIC, que muitas vezes possuem uma “dupla atribuição” (juros + atualização), o que pode gerar um desequilíbrio contratual. O uso do IPCA/IBGE ou do menor índice disponível é a prática recomendada para manter o equilíbrio da operação.
Conclusão
O fortalecimento do produtor rural é a filosofia por trás de toda a legislação de crédito rural. Identificar essas ilegalidades é o primeiro passo para garantir que o agronegócio continue sendo uma atividade viável e justa.
Se você possui contratos de crédito rural e suspeita de cobranças abusivas, a revisão jurídica desses documentos pode representar uma economia significativa e a preservação da saúde financeira da sua propriedade.
Francielly Sabadini Siaskowski – OAB 112114N-PR