É o direito que um cidadão adquire devido à posse de um imóvel ou móvel, por utiliza-lo por determinado tempo.
É possível usucapir um imóvel sem a existência de um contrato de compra e venda ou existindo um contrato de compra e venda, por exemplo, nos casos em que o imóvel foi comprado e devidamente pago, mas que o comprador ainda não obteve a escritura definitiva, seja porque o antigo proprietário faleceu, ou por ter adquirido o imóvel por pessoa diferente da que consta na escritura.
COMO SABER SE O SEU CASO É DE USUCAPIÃO?
É importante entender que na prática existem 8 tipos de Usucapião, logo, para saber se o seu caso cabe em algum deles é necessário analisar o caso concreto para “encaixa-lo” nos requisitos legais.
Vejamos quais são os tipos de Usucapião:
- Usucapião Ordinária;
- Usucapião Extraordinária;
- Usucapião Especial Urbana;
- Usucapião Especial Rural;
- Usucapião Especial Coletiva;
- Usucapião Familiar;
- Usucapião Extrajudicial; e
- Usucapião de Bens Móveis.
Para transformar a posse em propriedade é necessário o cumprimento de alguns requisitos que irão depender do tipo da Usucapião.
Hoje falaremos dos requisitos da USUCAPIÃO ORDINÁRIA E DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA:
- Posse manda e pacífica por 10 anos ou mais: Que o proprietário do imóvel não tenha contestado a permanência do possuidor no imóvel, ou seja, não tenha se manifestado de nenhuma forma contra;
- Posse ininterrupta: O possuidor precisa está no imóvel há 10 anos, de maneira contínua, ou seja, sem nunca ter desocupado o imóvel;
- Justo Título: Que exista contrato de compra e venda entre o possuidor e o proprietário do imóvel;
- Boa-Fé: Que tenha ocupado o imóvel de maneira lícita, como se dono fosse.
ATENÇÃO: O prazo de 10 anos cai para 5, nos casos em que:
– O possuidor tenha adquirido o imóvel de maneira onerosa, ou seja, pago pela imóvel;
– O possuidor tenha realizado benfeitorias no imóvel; e
– O Possuidor utilize o imóvel como moradia sua e de sua família.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
- × Posse manda e pacífica por 15 anos ou mais: Que o proprietário do imóvel não tenha contestado a permanência do possuidor no imóvel, ou seja, não tenha se manifestado de nenhuma forma contra;
- Posse ininterrupta: O possuidor precisa está no imóvel há 15 anos, de maneira contínua, ou seja, sem nunca ter desocupado o imóvel;
- Independe de Justo Título: Não há a necessidade de haver contrato de compra e venda;
- Independe de Boa-Fé: Não é necessário que tenha ocupado o imóvel de maneira lícita, o possuidor pode ter invadido o imóvel, por exemplo.
ATENÇÃO: O prazo de 15 anos cai para 10, nos casos em que:
– O possuidor tenha realizado benfeitorias no imóvel; e
– O Possuidor utilize o imóvel como moradia sua e de sua família.
Essas são apenas duas das várias formas de Usucapir um imóvel.
FONTE:https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/357650431/o-que-e-usucapiao