Por um longo período o empresário foi compelido a realizar o recolhimento de alíquota complementar.
Em uma batalha jurídica travada entre os contribuintes e o Fisco que perdurou anos, os contribuintes obtiveram pronunciamento favorável ao afastamento da cobrança instituída pelo convênio 93/2015 do CONFAZ.
Assim, no dia 24/02/2021 o STF (Supremo Tribunal de Justiça) julgou INCONSTITUCIONAL a exigência de alíquota adicional de ICMS nas operações e prestações interestaduais de bens e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Ainda, a corte entendeu que para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o DIFAL também não pode ser aplicado, pois assim como outros impostos devidos, este já esta incluso no calculo único, logo, a sua exigência fora do DAS é considerada ilegal.
CONFORME DECISÃO LIMINAR E DE JULGAMENTO, RESTOU SEDIMENTADO QUE A IMPOSIÇÃO DO DIFAL ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL É UMA GRANDE AMEAÇA À SUA SOBREVIVÊNCIA, PODENDO ATÉ REPORTAR AO FECHAMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS BRASILEIROS.
Desse modo, o setor empresarial da sociedade MARSANGO ADVOGADOS está à disposição para esclarecimentos complementares acerca dos procedimentos necessários para interrupção do recolhimento, bem como restituição dos valores até então recolhidos em favor do Fisco.
Não há dúvidas de que a demanda ora retratada, neste momento desafiador, constitui um alento à classe empresária.