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A INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

14 de fevereiro de 2020

Conforme destacado em publicações anteriores, a Lei Federal 6514/2018 sofreu alterações no sentido de prever a “conciliação ambiental” com o Infrator.

A disposição contida na norma advém do olhar humanístico aos princípios processuais da cooperação, da efetividade, da boa-fé e da rápida solução do litígio.

Não são poucas as autuações ambientais que, após o tormentoso e burocrático procedimento administrativo, somadas à precária infraestrutura de trabalho e de pessoal dos órgãos ambientais, acabam prescrevendo por pura ineficiência da Administração Pública.

Esse problema assola órgãos Federais, bem como a própria Administração Municipal que, à luz da LC 140/2011, detém grande volume de procedimentos, mas não possui estrutura e pessoal adequado para efetivamente constituir o débito não-tributário e exigir o seu cumprimento.

Da mesma forma, a conciliação ambiental permite o recebimento imediato de receitas que serão revertidas em prol do meio ambiente, ou seja, há adiantamento de receita sem o custo de um moroso procedimento administrativo que muitas vezes é bem combatido por advogados especializados.

A título exemplificativo, o IBAMA possui mais de R$ 59 bi em multas ambientais para receber. O “Calote Bilionário” divulgado pelo órgão destaca que de janeiro de 1980 até agosto de 2019, o órgão lavrou multas que somaram R$ 75 bi, porém, há um inadimplemento de 59,3 bi, onde 17,67% das multas foram efetivamente anuladas ou convertidas e apenas 3,33% foram recebidas.

Conforme matéria veiculada pelo site The Intercept[1] 58 mil multas prescreveram desde 1980, ocasionando R$ 2,4 bi de perdas por pura ineficiência administrativa.

O emaranhado jurídico rumo à prescrição já beneficiou, inclusive, o Presidente Bolsonaro no episódio em que foi flagrado pescando dentro de uma Unidade de Conservação, em 2012.

Diante desse cenário caótico de inadimplemento, o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBIO, na data de hoje (30/01/2020), tornaram pública a já esperada Instrução Normativa Conjunta n. 02/2020 que estabelece procedimentos relativos à fase de conciliação ambiental, bem como limita a discricionariedade dos fiscais, estabelecendo uma tabela de definição dos valores das multas lavradas a partir de 30/01/2020. (Multa aberta e multa fechada)

A partir de agora, as multas lavradas pelo IBAMA ficarão suspensas até a realização da audiência de conciliação ambiental e, somente após a sua realização, será aberto o prazo de defesa ao Infrator.

As infrações ambientais possuem valores consideráveis e, nesse sentido, é aconselhável que o infrator, antes de qualquer declaração perante o órgão público, esteja assistido por profissional especializado na área ambiental de modo a, quando não combater o auto de infração (formal ou materialmente), efetivamente mitigar os riscos de ser exposto à responsabilização cível e criminal decorrente da mesma infração.

De qualquer forma, a medida significa um avanço que longe de premiar o infrator, possibilitará que o órgão ambiental consiga efetivamente receber a receita de forma imediata, deixando, assim, que a morosidade imposta pela burocracia do setor público prejudique o recebimento da multa imposta.

Fonte: https://theintercept.com/2019/10/21/ibama-bilhoes-multas-ambientais/

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