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Credor não pode ficar a ver navios por epidemia, diz desembargador do TJ-SP

3 de julho de 2020

Os efeitos econômicos da epidemia do coronavírus vão incidir em todas as empresas, não servindo de fundamento para permitir que o valor bloqueado permaneça em poder do devedor e o credor fique a ver navios.

Esse argumento foi usado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar um pedido de desbloqueio de valores da conta bancária de uma empresa devedora. A decisão se deu nos autos de execução de um título extrajudicial.

A devedora recorreu ao TJ-SP sustentando que os valores seriam impenhoráveis, pois eram destinados à subsistência da empresa, ao pagamento de encargos trabalhistas, tributários e fiscais. No entanto, por unanimidade, o recurso foi negado e o bloqueio dos recursos está mantido.

Relator do caso, o desembargador Souza Neves destacou que a execução já tramita por mais de dez anos sem que o credor conseguisse receber o valor da dívida. “O propósito da penhora online é justamente promover a efetividade, eficiência e economia processual, pois o bloqueio de recursos financeiros constitui penhora de dinheiro, que se encontra em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835, I, do Código de Processo Civil”, disse.

No caso dos autos, Neves disse que a penhora recaiu sobre recursos mantidos na conta da empresa e não sobre o faturamento em si. Segundo ele, essa constrição em dinheiro, via sistema BacenJud, respeita a ordem de preferência legal, não havendo qualquer irregularidade.

“Não houve demonstração de que a quantia bloqueada é essencial para pagamento do seu quadro funcional ou fornecedores, ou que tais valores sejam indispensáveis para o exercício de sua atividade empresarial. Enfim, não basta a alegação de impenhorabilidade, é fundamental a comprovação de que a específica verba bloqueada ostenta essa condição, o que não ocorreu”, disse.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-jul-03/credor-nao-ficar-ver-navios-epidemia-desembargador

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