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Direito Trabalhista: Força maior e Fato do Príncipe

28 de maio de 2020

O setor empresarial, adota cautela ainda maior com novos regramentos trabalhistas, sob o temor de verem algumas decisões — ainda que embasadas por lei — serem derrubadas pela Justiça do Trabalho
Contudo, o risco iminente de ver negócios fecharem suas portas faz cair por terra o receio do empresariado em tomar toda e qualquer medida de salvaguarda, principalmente aquelas chanceladas pelo Poder Público. A pandemia de Covid-19, ensejadora das quarentenas em praticamente todo o país, colocou em estado de pânico empregados e empregadores temerosos em não poder exercer suas regulares atividades laborativas.

E mesmo se colocando na balança o temor de uma potencial revisão de tais atos pelo Poder Judiciário, fato é que as medidas implementadas pelo governo federal foram seguidas pelo empresariado, inclusive com alguma exacerbação, como se deu, por exemplo, com a adoção precipitada dos institutos de “força maior” e do “fato do príncipe”.

Força Maior

A pandemia de Covid-19, dentro dos parâmetros legais, foi equiparada a um episódio de “força maior” e, por conta disso, deve oferecer aos empresários alternativas urgentes e sem viés burocrático para que empresas não só mantenham seus negócios economicamente viáveis, mas também protejam os empregos de seus colaboradores. Todavia, o conceito de “força maior”, para os fins da MP 927/2020, deverá ser compreendido como forma de preservar posições de emprego, sendo temerário que se estenda sua interpretação para justificar hipóteses de rescisão de contratual.
Circunstância especialmente relevante quanto à aludida MP é que ela caracteriza o estado de calamidade gerado pela pandemia de Covid-19 como hipótese de “força maior”, além daquelas previstas no artigo 501 da CLT, as quais ora se apresentam:

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

De mais a mais, conforme o artigo 21, inciso I, da MP 927, o empregador está dispensado do pagamento das multas por atraso no recolhimento previsto no artigo 22 da Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS), caso a empresa tenha optado pelo recolhimento diferido nos termos da MP.

Fato do Príncipe

Algumas empresas tomaram caminho ainda mais ousado, rescindindo contratos de trabalho invocando o chamado “Fato do Príncipe”.

O “Fato do Príncipe”, hipótese de extinção do contrato de trabalho nos termos do artigo 486 da CLT, é definido por Francisco Neto e Jouberto Cavalcante como:

[…] todo ato voluntário da administração que vem onerar as partes que com ela contratam. A teoria do fato do príncipe tem grande importância no campo dos contratos administrativos, para permitir ao prejudicado obter reparação do Estado. No campo do Direito do Trabalho, factum principis compreende a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, quando prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Logo, é certa sua inspiração no Direito Administrativo como forma de se obter indenizações do Estado. No campo do Direito do Trabalho, em tese, quando houver paralisação temporária ou definitiva da atividade empresarial motivada por ato do poder público, a entidade governamental responsável pela paralisação deve se responsabilizar pelo pagamento das indenizações.

Sabe-se que o momento é de total desolação por parte de muitos empresários, e o senso de urgência e — por que não — de sobrevivência os levam a tomar decisões inapropriadas, supostamente embasadas pela lei, mas que só terão o condão de lhes gerar sérios passivos trabalhistas no futuro, seja para as empresas que permanecerem ativas após findado o estado de calamidade, seja para as massas falidas daquelas que sucumbirem.
Orienta-se aos empregadores, doravante, se socorrerem das medidas provisórias para manterem o emprego de seus colaboradores, com ótimas chances de a Justiça do Trabalho não penalizar empresas que lançarem mão de seus dispositivos com o fim de preservar as posições.

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