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PREFEITO DE BOA VISTA DA APARECIDA É PRESO POR CRIME AMBIENTAL

16 de fevereiro de 2021

PREFEITO DE BOA VISTA DA APARECIDA É PRESO POR CRIME AMBIENTAL

 

O Prefeito reeleito do Município de Boa Vista da Aparecida/PR foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-386-, em Sarandi, interior do Rio Grande do Sul, a 430 km de distância.

O alcaide foi flagrado transportando “Galos de Rinha” com os pés amarrados e o corpo e cabeça enrolados em tecidos, acondicionados no compartimento de carga do veículo oficial do Município de Boa Vista da Aparecida/PR.

A “folia” carnavalesca foi registrada pelo Portal de Notícias CGN – Central Gazeta de Notícias e lhe renderá a) infração administrativa; b) crime ambiental; c) Ação Civil Pública (espera-se) e d) eventual pedido de impeachmant perante a Câmara Municipal de Boa Vista da Aparecida.

A conduta do Prefeito é condenável sob o enfoque ambiental e legal. Há mais de 16 (Dezesseis anos) o STF – Supremo Tribunal Federal – a exemplo da farra do Boi e Vaquejada – reconheceu a inconstitucionalidade da norma que autorizava e regulamentava a prática desumana da rinha de galo, conforme a ementa abaixo transcrita:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.366/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE “BRIGAS DE GALO. A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil. Precedentes da Corte. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente (ADI 2514/SC, julgada em 29/6/2005)

Em outros precedentes (ADI 3776/RN julgada em 14/06/2007 e ADI 1.856/RJ[1] de 26/05/2011), o STF solidificou o entendimento, em todo território Nacional, que “A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico.

A prática de rinha de galo, submete os animais à crueldade, colocando em risco a função ecológica do animal e sua integridade física e psicológica, situação incompatível com a Constituição Federal que estabelece:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Em remate, a Lei de crimes Ambientais prevê:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

O judiciário, por sua vez, reconhece a prática de rinha de Galo como crime enquadrado no art. 32 da Lei de crimes ambientais, sem prejuízo da responsabilização Administrativa e Civil do infrator que, in casu, em se tratando de autoridade que estava utilizando veículo do Município, em pleno recesso de carnaval, fora da circunscrição, e para transporte irregular e clandestino de Galos de briga, igualmente deverá responder por ato improbo (Resp 1186969 SP) que poderá ensejar na decretação da perda de mandato

 

Fabrício de Mello Marsango é advogado, colunista, sócio fundador do escritório Marsango Advogados, especialista em Direito Público e em Direito Ambiental pela UFPR, Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Cascavel/PR (2015-2020) e Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cascavel/PR.

 

Imagem divulgada pela imprensa

[1] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628634

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