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Utilização do MTR e entrega do RAPP

15 de fevereiro de 2021

Antes de adentrar ao assunto, se deve ter ciência se a sua empresa necessita de CTF. Para saber se tua atividade precisa de licença federal junto ao Ibama, consulte o link  Tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP .Estão sujeitos a essa ferramenta de controle todos os geradores de resíduos sólidos e demais categorias previstas no art. 20 da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Importante observar que os geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinatários dos resíduos deverão fazer uso do instrumento de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis a cada categoria. É possível identificar se sua atividade é passível de obrigatoriedade de CTF, assim como saber se será necessário o pagamento da TCFA. O CTF junto ao IBAMA deve ser renovado a cada três meses, e é importante que o mesmo seja monitorado. Normalmente quem faz a solicitação inicial é um contador.

O MTR, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, é totalmente digital e não possui custos para sua utilização. A ferramenta permite o rastreamento das massas de resíduos e concede segurança aos seus geradores e transportadores, uma vez que há necessidade de indicar a sua adequada destinação final.

De acordo com a Portaria, o uso do MTR passou a ser obrigatório desde o dia 1º de janeiro de 2021, assim, os responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos sólidos devem cumprir tal exigência. O não cumprimento dos prazos e procedimentos dispostos na Portaria nº 280 de 2020 sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação ambiental, podendo ser aplicadas, dentre outras, as penalidade de multa, embargo e apreensão ou recolhimento.

Além do MTR, a Portaria instituiu o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos que terá como finalidade precípua a elaboração de um relatório que demonstrará o cenário dos resíduos no território brasileiro. Por conta disso, os geradores de resíduos deverão reportar, até 31 de março de cada ano, as informações já declaradas no MTR para subsidiar a materialização desse relatório, o que evidencia mais uma incumbência promovida pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente.

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), previsto na Lei nº 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C), é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com o objetivo de colaborar com procedimentos de controle e fiscalização, além de subsidiar as ações de gestão ambiental. Sua entrega é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Regulamentado pela IN Ibama nº 06/2014, o RAPP é composto por formulários eletrônicos divididos em temas específicos. O número e os tipos de formulários a serem preenchidos varia em função das atividades registradas no CTF/APP.

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