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Como proceder após uma queda de energia? Conheça seus direitos

12 de setembro de 2022

Com o aumento de chuvas é natural e previsível que o consumidor tenha sua rotina afetada com oscilações de energia, interrupções de fornecimento ou, ainda, descargas elétricas que acabam danificando componentes eletrônicos.

No caso de ter aparelhos quebrados ou queimados, o consumidor deverá registrar o problema no Serviço de Atendimento ao Cliente, fornecendo todas as informações, como dia e hora em que ocorreu o dano, além dos dados do aparelho danificado, como número de série, ano de fabricação e modelo.

A concessionária terá dez dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia, para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos), 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias contados da data da solicitação do ressarcimento.

Ultrapassado o prazo para a inspeção e vistoria, leve o aparelho para análise da assistência técnica para constatar se o dano foi ou não causado pela falha no abastecimento de energia. Em caso positivo, você deve fazer três orçamentos do serviço e mandar o aparelho danificado para o conserto, cobrando depois da empresa de energia.

Ao registrar a ocorrência na concessionária de energia elétrica e ao apresentar os documentos requisitando a indenização (laudo técnico, orçamentos, nota fiscal do serviço de reparo, etc), exija o número do protocolo de atendimento e da reclamação

De acordo a Resolução 414/10 da ANEEL, as empresas são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.

Aliás, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;

II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;

III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e

IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.

Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra.

Caso a empresa negue ou dificulte o atendimento, Denuncie a empresa na ANEEL e procure um advogado de sua confiança.

Casos de danos morais, perdas e danos ou lucro cessante, ou seja, o constrangimento, o prejuízo financeiro e o ganho que se deixou de ter por causa da falta de luz, devem ser encaminhados ao Judiciário.

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