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Infrações Ambientais – Dolo ou culpa?

17 de agosto de 2022

Infrações ambientais são uma realidade decepcionante na sociedade tanto atual como passada, há muito tempo já sofremos com isso e os dados afirmam que com o passar dos anos, a natureza tenderá a continuar sendo violentada pelos seres humanos.

Mesmo com o aumento do valor de multas para crimes ambientais em acordo perante a Comissão de Meio Ambiente (CMA) no dia 30 de março deste ano(2022) que aprova o aumento das multas referente a crimes ambientais no geral, os números continuam exorbitantes como os apresentados nos primeiros quatro meses desse ano que, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) apenas acerca dos desmatamentos na Amazônia, foram registrados 3.800 autos de infração, provando que o aumento das sanções monetárias não são a forma mais eficaz de combater essas infrações.

Pontuado isso, é de importância caracterizar como são classificados e julgados esses crimes ambientais, havendo duas formas do autor cometer estes atos, sendo por Dolo ou Culpa.

Antes, é necessário entender como se caracterizam os mesmos, começando por Dolo, de forma sucinta, o Dolo se caracteriza quando o infrator tem a intenção de praticar o ato e sabe das consequências do mesmo conforme estabelece o artigo 18 do Código Penal. Em contrapartida a Culpa de forma resumida, é caracterizada quando o infrator não tem a intenção de praticar o ato e não sabe das consequências deste ato, porém independentemente da intenção, essa infração acaba ocorrendo.

Explicado isso, há que se investigar, no caso concreto, se o suposto infrator agiu com a vontade livre e consciente de praticar a infração ou atuou com os elementos que integram a culpa: negligência, imprudência e imperícia para fins de autuação.

Em casos de licenças necessárias para trabalho em áreas contendo biota e flora, caso não haja a determinada licença e ocorra alguma infração ambiental, a multas chegam a valores imensos, como apontado no Decreto 6.514/08:

“Artigo 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00”.

Já em casos em que haja a licença e a infração ocorra, caracterizando culpa, a autuação é julgada diferente.

Há de salientar que pouco importa se o agente sabia ou não que a licença era exigível porque não é dado a ninguém alegar o desconhecimento da lei.

Finalizando, essas infrações tendem a ocorrer ainda mais com o passar do tempo, aumento da tecnologia e proporcionalmente a necessidade de bens naturais para maior produção e entre outros fatores. Portanto, para fins processuais, denota a importância de uma assistência jurídica especializada na área do Direito Ambiental, para que, com a devida especialização do profissional da área, evita assim a ocorrência de passivos e é possível proporcionar uma adequada defesa técnica, independentemente do caso em pauta.

 

 

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